- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÕES. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APURAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é inviável em face do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. "A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que a apuração dos valores devidos pode feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação de sentença, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ)" (AgRg no Ag 731.809/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) . 4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.265.543/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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