JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz de dispositivos constitucionais, na busca de decisão favorável, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, podendo implicar, ainda, flagrante usurpação de competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, na via extraordinária. 2. O recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é requisito para a admissibilidade recursal. 3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, fazendo incidir, analogamente, o enunciado da súmula 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS (EDcl no AgRg no Ag n. 1.215.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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