- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, em sua forma tentada, vem suficientemente amparada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito em tese cometido e de sua periculosidade, bem como em razão da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que se evadiu do distrito da culpa, vindo a ser capturado passados 2 meses da prática criminosa, mostrando-se preenchidas, assim, hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal que justificam a subsistência da medida (Precedentes). 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. 3. Ordem denegada. (HC n. 179.878/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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