- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. O paciente, preso em flagrante e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada, teve sua custódia processual mantida com suporte na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito em tese cometido - desferiu, em plena via pública, disparo de arma de fogo contra a pretendida vítima, vindo a acertar menor que a acompanhava - sua periculosidade, além da dedicação reiterada à atividade criminosa - ostentando anterior condenação pelo crime de roubo -, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. 3. Ordem denegada. (HC n. 176.434/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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