- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA . CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva do paciente, acusado do suposto cometimento do crime de estupro contra menor que, à época, contava com 13 anos de idade, encontra idôneo fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade e repugnância dos fatos em tese praticados e da sua periculosidade, que exsurgem dos elementos dos autos, tendo em vista que no intuito de satisfazer sua lascívia, abordou a vítima, que residia nas imediações da construção na qual o acusado trabalhava como pedreiro, puxando-a pelo braço e trazendo-a para o interior do sítio da obra, local no qual a jogou no chão e, arrancando suas roupas e deitando-se sobre a mesma, realizou conjunção carnal, aproveitando-se de seu corpo indefeso, mostrando - em tese - total desprezo com relação à liberdade de escolha, aos sentimentos e relações, à integridade física e psíquica de seus semelhantes. 2. Da mesma forma, tendo se evadido do distrito da culpa após a prática dos fatos e permanecendo em local incerto e não sabido por mais de 9 anos, em evidente intuito de se furtar às penas da lei, a constrição é devida e necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, encontrando-se, assim, preenchidas as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal que justificam seu encarceramento provisório (Precedentes). 3. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do writ no que pertine à alegação de excesso de prazo, tendo em vista não se tratar de questão analisada pela Corte a quo, evitando-se, assim, a ocorrência indevida supressão de instância (Precedentes). 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 181.652/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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