- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BENS SUBTRAÍDOS NÃO AVALIADOS EM SUA TOTALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO ÍNFIMO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Constando dos autos apenas a avaliação do aparelho de telefonia celular subtraído - quantificado em R$ 80,00 (oitenta reais) -, sem que, no entanto, fossem valorados os demais objetos do delito - duas bolsas, produtos cosméticos, dentre outros -, somado ao fato de que o paciente já ostenta outras condenações - embora não transitadas em julgado -, indicando sua reiterada dedicação à atividade ilícita, inviável a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. . 3. Ordem denegada. (HC n. 183.795/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.