JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BENS SUBTRAÍDOS NÃO AVALIADOS EM SUA TOTALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO ÍNFIMO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Constando dos autos apenas a avaliação do aparelho de telefonia celular subtraído - quantificado em R$ 80,00 (oitenta reais) -, sem que, no entanto, fossem valorados os demais objetos do delito - duas bolsas, produtos cosméticos, dentre outros -, somado ao fato de que o paciente já ostenta outras condenações - embora não transitadas em julgado -, indicando sua reiterada dedicação à atividade ilícita, inviável a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. . 3. Ordem denegada. (HC n. 183.795/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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