- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUTO DE AVALIAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Demonstrando o respectivo auto que o objeto furtado não apresenta valor ínfimo - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) -, somado ao fato de que o paciente já ostenta outras condenações transitadas em julgado, indicando sua reiterada dedicação à atividade ilícita, inviável a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. . 3. Ordem denegada. (HC n. 187.875/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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