- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, I E II DO CPB. PENA TOTAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR ESSA MAJORANTE. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440 DO STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 2. A impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. 3. No que diz respeito às causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), também não existe constrangimento ilegal na exasperação da pena em 3/8, a qual foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito. 4. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 5. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica. 6. In casu, todavia, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o douto Magistrado amparou-se apenas na gravidade abstrata do crime, quando é de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ). 7. Parecer ministerial pela parcial concessão do writ. 8. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 186.625/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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