- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 09/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, I, II E V DO CPB. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR ESSA MAJORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA O DEBATE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1/2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA SOBRE A RES FURTIVA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718/STF E 440/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO E PARA REDUZIR AO MÍNIMO (1/3) O PERCENTUAL DE AUMENTO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB). 1. A impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. 2. A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se discutir a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2o., V do CPB (restrição da liberdade da vítima), pois requer prova pré-constituída e não comporta análise aprofundada do acervo fático-probatório. 3. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 4. No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 1/2, em razão, tão-só, da existência de três causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. 5. Conforme orientação já sedimentada nesta Corte, a posse tranqüila sobre a res furtiva não é imprescindível para a consumação do crime de roubo. 6. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 7. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica. 8. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal não desceu ao detalhamento da dinâmica do fato, por isso que se diz de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ), sob o argumento de ser abstrata a gravidade. 9. Ordem parcialmente concedida, com ressalva do ponto de vista do Relator, para fixar o regime inicial semiaberto e para reduzir ao mínimo (1/3) o percentual de aumento referente às causas de aumento da pena (art. 157, § 2o., I, II e V do CPB), em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 185.366/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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