- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 31/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS. PENA DEFINITIVA: 5 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. AUMENTO DA PENA EM 2/5 EM RAZÃO DAS MAJORANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADO (MAIOR RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 440 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO-SÓ E APENAS PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AOS PACIENTES. 1. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF, e 440 do STJ). Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 2. No que diz respeito às causas de aumento de pena (uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), não existe constrangimento ilegal na exasperação da pena em 2/5 (dois quintos), a qual foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, pois a vítima permaneceu muitas horas em poder dos roubadores. 3. Parecer do MPF pela concessão parcial do writ. 4. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, tão-só e apenas para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC n. 195.688/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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