JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. CURSO DE GRADUAÇÃO OFERECIDO PELO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. DESATENÇÃO AO PERÍODO LEGAL MÍNIMO DE SERVIÇO MILITAR. DEVER DE INDENIZAR PELAS DESPESAS COM A FORMAÇÃO E PREPARAÇÃO. DIREITO DE DESLIGAMENTO NÃO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é assente de que o desligamento, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do Serviço Militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não afastou o dever do militar demitido, a seu pedido, de indenizar os cofres públicos pelas despesas decorrentes de sua preparação profissional, tendo apenas rechaçado a obrigatoriedade do pagamento prévio da indenização como condição ao seu desligamento. 3. A demissão ex officio do militar que passa a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, não está condicionada ao pagamento da indenização por ele devida ao erário, referente às despesas decorrentes de sua preparação profissional, cuja cobrança poderá ser feita posteriormente, na forma prevista em lei (REsp. 979.446/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.11.2008). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 968.678/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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