- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL (GRADUAÇÃO EM CURSO DE ENGENHARIA OFERECIDO PELO IME). DEMISSÃO EX OFFICIO ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.297/96. 1. A Quinta Turma deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por demissão de ofício - das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.880/80. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.626 MC/DF, não reconheceu nenhum vício de inconstitucionalidade nas disposições do art. 117 do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 9.297/96. 3. Ademais, o afastamento do demandante do serviço obrigatório ocorreu quando já estava em vigor a Lei nº 9.297/96, a qual determinou expressamente que a indenização pelas despesas com a formação militar também se aplicava nas demissões ex officio, não prosperando a tese de que a nova lei não alcançaria os militares que já houvessem completado o curso de formação. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.092.661/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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