JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PENSÃO ESPECIAL. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Há obscuridade no julgado que, muito embora tenha reconhecido a condição de ex-combatente do autor, para os fins do art. 53, II do ADCT, deixou de estabelecer o termo inicial do benefício pertinente. 2. Ausente prévio requerimento administrativo a pensão especial de ex-combatente é devida desde a data da citação. Precedentes. 3. No mais, não prospera o inconformismo que tem como real escopo a reforma do decisum suficientemente fundamentado, sendo inviável a revisão do julgado em sede de Embargos de Declaração, a teor dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração da União acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado fixando o termo inicial do benefício. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.026.419/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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