- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 16/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art. 53, II, do ADCT), é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada. 2. No caso, diante da ausência de requerimento administrativo de concessão de pensão especial de ex-combatente, a prestação será devida a contar da data da citação da União. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.173.883/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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