- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM VIRTUDE DA REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE. IMPEDIMENTO ANTERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DE APURAR OS FATOS OBJETO DO ATO DEMISSÓRIO ORA IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A respeito da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, em havendo punição pelo mesmo fato também na esfera penal, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que referido prazo deve ser computado pela pena em concreto aplicada pela sentença penal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal na hipótese de aplicação da pena de demissão a servidor condenado a doze anos de reclusão, em ação penal transitada em julgado, considerando que, somente com sua reintegração ao cargo de policial civil por força de absolvição em outra ação penal, possibilitou-se à Administração a instauração de processo disciplinar com o fim de apurar os fatos objeto da referida condenação. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 23.965/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.