JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
14/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGÍVEL. PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 03 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode exigir, salvo na hipótese de pendência de exame de recurso dotado de efeito suspensivo, o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses diretamente perante o Judiciário, sob pena de ofensa ao direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. 2. Não subsiste a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o teor da Súmula Vinculante n.º 03 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 4. A despeito de o Autor ter se aposentado em 1999, somente em 2005 o Tribunal de Contas, concluindo a formalização do ato complexo de inativação, emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria, e, portanto, é de ser afastada a decadência para que a Administração revisse o mencionado ato. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 23.194/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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