JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 27/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99. PRECEDENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 03/STF. DECADÊNCIA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. "A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concede-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade" (REsp 1.047.524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009). 2. Ante a inexistência de direito local a fixar o prazo para revisão dos atos administrativos, impõe-se a observância do art. 54, da Lei n. 9.784/99. Precedente: REsp 1.199.884/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010. 3. Por analogia: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Súmula Vinculante 03/STF, Plenário, 30.5.2007, publicado DJe 31, p. 1, em 6/6/2007, DOU de 6.6.2007, p. 1). 4. No caso concreto, o ato de aposentadoria somente foi remetido à revisão do Tribunal de Contas Estadual em data próxima ao termo do quinquênio. Não obstante a isso, a Corte de Contas declarou a ilegalidade da aposentadoria no prazo fixado pelo art. 54, da Lei n. 9.784/99. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 30.785/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 27/6/2012.)
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