- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação consolidada no Supremo, decidiu que o ato de aposentadoria é complexo, não correndo o prazo decadencial antes do registro da aposentação no Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do Supremo. 2. A alegação de que o impetrante, ora agravado, não fez prova de que a aposentadoria pende de registro na Corte de Contas não prospera. Primeiramente, porque o ato de aposentação, segundo o acórdão recorrido, foi publicado em 21.9.2009, e o mandado de segurança impetrado pouco tempo depois, especificamente em 29.1.2010. Assim, não houve tempo hábil e suficiente, até a impetração, para que a aposentadoria fosse registrada no Tribunal de Contas do Estado do Pará. Em segundo lugar, porque o agravado alegou no recurso ordinário que a aposentadoria não foi registrada na Corte de Contas, não tendo sido a alegação contraditada pelo Estado, de modo que se tornou fato incontroverso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.930/PA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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