- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E ANTECEDENTES) E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. O pedido de absolvição não pode ser analisado nos estreitos limites da presente ação, porque depende de exame acurado de todo o conjunto probatório. Desta matéria, pois, não se conhece. 2. Pelo que consta dos autos, o paciente ostenta mais de uma condenação transitada em julgado. É entendimento jurisprudencial que, nesses casos, não caracteriza coação ilegal considerar os maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e aplicar a majorante da reincidência. 3. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 152.743/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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