- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas já que o seu procedimento não admite dilação probatória (Precedentes). 2. Havendo multiplicidade de condenações com trânsito em julgado, nada obsta a exasperação da sanção na primeira e na segunda etapas do critério trifásico de aplicação da reprimenda, sem que isso configure bis in idem. 3. Na hipótese, o impetrante não cuidou de trazer aos autos a comprovação de que uma mesma condenação com trânsito em julgado serviu tanto para valorar negativamente circunstâncias judiciais quanto para reconhecer a existência de reincidência, o que impede seja analisada parte das questões formuladas. 4. No entanto, o juízo de primeiro grau não apresentou qualquer justificativa para a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, detendo-se a qualificá-los como "injustificáveis". 5. Ordem parcialmente concedida a fim de, afastadas parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantido o regime prisional fechado para início de desconto da sanção corporal. (HC n. 141.873/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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