- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 04/04/2014
HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) PENA-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 231 DO STJ. (3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA NÃO AGITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, diante da consideração desfavorável da culpabilidade e da conduta social do paciente, é de ver que a incidência da atenuante da menoridade, reduziu o quantum de pena ao mínimo (6 anos de reclusão). Portanto, ainda que a presente ordem fosse concedida para excluir a valoração negativa referente à conduta social do paciente e, por conseguinte, fixar a pena-base pouco acima do mínimo legal, não haveria como diminuir a pena definitiva, em razão da Súmula n.° 231 desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir. 3. Não é possível a este Sodalício debruçar-se sobre matéria não tratada pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, não foi agitada/enfrentada pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.530/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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