- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito, em 21/03/2010, na posse de 07 papelotes de cocaína, 09 pedras de crack e um tablete de maconha prensada, sendo autuado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A decisão de 1.º grau apresentou fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, mormente a quantidade de droga encontrada com o Paciente, circunstância apta a demonstrar a sua periculosidade concreta. 3. O Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. Ordem denegada. (HC n. 171.887/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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