- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). CONTRARIEDADE DO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO ADQUIRIDO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (SÚMULA 280/STF). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, a recorrente limitou-se a sustentar que não teria havido manifestação do colegiado estadual acerca dos pontos essenciais para o deslinde da questão controvertida, sem, contudo, especificar quais seriam esses pontos. Tal defeito não permite a exata compreensão da controvérsia, tornando inadmissível o recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. A propósito do art. 557 do CPC, a recorrente não manifestou as razões pelas quais entende que tal dispositivo teria sido contrariado, circunstância que evidencia a deficiência da fundamentação do recurso quanto a tal ponto, disso resultando a sua inadmissibilidade, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. Não houve, na espécie, nenhum pronunciamento do Tribunal de origem acerca da matéria de que trata o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, razão pela qual, sem que tenha havido o indispensável prequestionamento de tal questão, não há como admitir o recurso especial (Súmula n. 282/STF). 4. Para que se conclua, como pretende a recorrente, que foi violado o art. 273 do CPC, seria necessário realizar, no julgamento do recurso especial, novo e minucioso exame dos elementos fático-probatórios de que se serviu o colegiado estadual para autorizar a antecipação da tutela. Não há, porém, como levar a cabo tal providência, porquanto, a teor da Súmula n. 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A discussão acerca do direito adquirido do pensionista ao restabelecimento do benefício, tal como proposta pela recorrente, envolve, além do reexame do conteúdo probatório da causa, a correta interpretação da legislação estadual aplicável ao caso, o que revela, quanto a esse ponto, a total falta de cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.252.899/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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