- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.551/77 - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NORMAS CONSTITUCIONAIS - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF - CONTRARIEDADE A SÚMULA - INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo constitucional, bem como de contrariedade a súmula. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios nela contidos, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Em recurso especial não pode o STJ examinar pretensão decidida com base em lei local. Inteligência do enunciado n.º 280 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, à hipótese. 5. A inexistência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 237.354/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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