- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 10/03/2011
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Os embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Nesse sentido, não é necessário que o magistrado analise cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes. 2. A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção (R$ 1.499,15 - mil e quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos -, segundo a Tabela para cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física, a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010). Precedente: REsp 1.115.300/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.08.2009. 3. A mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo o magistrado motivar o indeferimento da "justiça gratuita" à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.158.335/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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