JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DAS CDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 283/STF. 1. É possível a esta Corte, sem ofender o Enunciado de nº 07, emprestar significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Todavia, é inviável ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou, ou negar fatos que se tiveram como verificados. Precedente: (AgRg nos EREsp 569.985/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 20/02/2008, DJe 19/05/2008. 2. Em todos os julgados que a recorrente colaciona para amparar a tese de que se pode analisar vícios na CDA via especial sem ofender a Súmula 07/STJ, existem defeitos nos títulos em questão constatados pelo Tribunal a quo. O que o STJ fez foi determinar a extensão do dano provocado por tais defeitos. No caso em análise o acórdão recorrido concluiu que as CDAs preenchem os requisitos necessários às suas validades. A via do recurso especial não é hábil a rever esse entendimento. 3. O acórdão recorrido alicerça-se em fundamento que não foi infirmado no recurso especial - de que o Fisco adotou as informações prestadas pelo próprio contribuinte para constituir o crédito tributário (lançamento por homologação). A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.352.238/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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