- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial no qual a controvérsia tem por objeto a suposta nulidade da CDA. 2. No apelo, o ora agravante veiculou questão de natureza estritamente jurídica, a partir da qual defende a tese de que é nulo o título executivo extrajudicial que não apresenta de forma clara e objetiva a origem e natureza da dívida, bem como as verbas executadas, os respectivos valores e período de apuração exigidos. 3. Sucede que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos (isto é, ao examinar o conteúdo da prova documental, consistente na CDA), concluiu que: a) a indicação do fundamento legal e do número do processo administrativo, por si só, viabiliza o conhecimento da dívida, sua origem e natureza; e b) a empresa não comprovou a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 3º da LEF. 4. Dessa forma, incidem dois óbices no conhecimento do apelo: a) a solução da lide pressupõe, antes da interpretação da lei federal, a análise da prova documental nos autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a ausência de impugnação ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus probatório atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 520.168/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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