JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06 INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. ABRANDAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. Evidenciado que a Corte Estadual julgou prejudicado o pleito defensivo de abrandamento da pena de prestação pecuniária, por ter cassado a decisão monocrática que concedia a substituição da pena ao réu, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento HC n.º 97.256 -RS, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06. III. Afastado o óbice previsto no art. 44 da Lei nº 11.343/06, deve ser reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença monocrática, que substituiu a reprimenda corporal do réu por pena restritiva de direitos. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 181.176/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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