- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. HEDIONDEZ DO DELITO NÃO AFASTADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE INDEPENDE DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. LEI 11.464/2006. SURSIS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06 INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. A incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes hediondos. II. Com o advento da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, ficou estabelecido o regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas por crimes ali previstos, independentemente da quantidade da sanção imposta. III. Vedação ao sursis trazida no artigo 44 da Lei 11.343/06 que não foi objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal no tocante à sua constitucionalidade, devendo prevalecer o entendimento desta Turma, consolidado no sentido da validade da vedação deduzida no dispositivo legal supramencionado. IV. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direito, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. V. Deve ser determinado ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. VI. Ordem concedida em parte, nos termos do voto do Relator. (HC n. 172.706/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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