- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 08/11/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06 INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento HC n.º 97.256 -RS, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão ?vedada a conversão em penas restritivas de direitos?, constante do § 4º do artigo 33, e da expressão ?vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos?, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06. II. Afastado o óbice previsto no art. 44 da Lei nº 11.343/06, deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, a fim de que o juízo de primeiro grau verifique a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se, no mais, a condenação. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 160.965/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.