JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DESEMPREGO. REGISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da condição de segurado do autor implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência que não se demonstra viável em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que o registro do desemprego perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91) não é o único meio de comprovação da situação de desempregado do segurado, para fins de ampliação do período de graça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.350.852/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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