JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DE NORMAS NÃO EXPRESSAMENTE RETROATIVAS DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESPS 1.762.206/SP e 1.731.334/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO O JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Com efeito, a questão debatida nos autos, qual seja, possibilidade de reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos REsps. 1.762.206/SP e 1.731.334/SP, de relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 6. Embargos de Declaração dos Particulares parcialmente acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.501/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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