JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
08/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. A questão jurídica referente à "possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior" foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.731.334/SP e 1.762.206/SP, de relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa (Tema 1.062/STJ). 2. Hipótese em que agravo interno contra decisão de sobrestamento do feito por afetação ao rito dos recursos repetitivos foi recebido como pedido de distinção de que trata o art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, e indeferido. 3. O contexto fático descrito nos autos diz respeito ao cumprimento de sentença homologatória de termo de ajustamento de conduta, no qual o magistrado singular entendeu que não houve o atendimento das obrigações ambientais estipuladas no ajuste e determinou a intimação da parte executada, ora agravante, para pagar o valor de R$ 282.536, 33, decisão reformada pelo Tribunal local, por admitir a possibilidade de cumprimento das obrigações assumidas de acordo com as normas do Novo Código Florestal. 4. A inclusão de item no TAC que pervê a possibilidade de os agravantes se beneficiarem de eventuais benesses advindas da modificação da legislação ambiental não retira o caso presente da abrangência do tema afetado, pois a controvérsia, em última análise, diz respeito à retroatividade da nova lei ambiental para reger o cumprimento de título executivo extrajudicial celebrado antes da sua entrada em vigor, no caso, em 13/09/2011. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist nos EDcl no REsp n. 1.735.167/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
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