- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS COMPENSADOS NA FORMA DA SÚMULA N. 306 DESTA CORTE. 1. Discute-se nos autos se a extinção da execução fiscal após a citação do devedor em razão de pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito, e antes da citação, possibilita a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2. Pelo princípio da causalidade, condena-se em honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo Fisco, eis que à época a empresa executada ainda encontrava-se em débito. Impende registrar que a execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento do feito, sendo que o presente recurso especial trata apenas da segunda CDA aqui citada. 3. O aresto guerreado merece reforma, eis que a peculiaridade existente nos autos permite concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, é da executada - eis que o débito somente foi pago após o ajuizamento do feito -, ainda que a extinção, de fato, tenha ocorrida após a citação da empresa. Nesse sentido: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010. 4. Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, faz-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência em relação a ela, eis que tal providência é decorrência lógica do provimento do recurso especial no ponto e consubstancia matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante a inteligência do art. 20 do CPC. Assim, o presente recurso especial deve ser provido para afastar a condenação fazendária relativa à CDA cujo débito foi pago após o ajuizamento do feito, subsistindo, porém, a condenação relativa à CDA cujo débito foi compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que, quanto à esta, é nítida a responsabilidade fazendária pelo incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 5. Uma vez que a Corte a quo fixou a verba honorária com base em ambas as CDAs, e, conforme acima exposto, somente subsiste a condenação fazendária em uma delas, cada parte arcará com metade da verba fixada, a qual será compensada na forma da Súmula n. 306 desta Corte. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.217.237/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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