JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 153 DESTA CORTE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ. 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, a despeito do teor do art. 26 da Lei n. 6.830/80, o qual dispõe que a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção, ainda que parcial da execução, ocorre após o oferecimento de embargos pelo devedor. 3. No caso dos autos, a Corte a quo fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apenas em razão da contestação da União quanto aos juros incidentes sobre a massa falida após a quebra. Contudo, quanto à multa fiscal, em face do reconhecimento do pedido pela União, deixou de condená-la em honorários em face do disposto no art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02. Contudo, esta Segunda Turma já se manifestou quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo se opostos embargos à execução fiscal. Nesse sentido: REsp 1.173.764/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010, AgRg no REsp 1.120.851/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/03/2010, AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 4. Afastada a aplicação do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02 após a oposição de embargos do devedor, faz-se necessária a condenação da União, também, no que tange ao pedido autoral de exclusão da multa fiscal. Assim, tendo em vista que ambos os pedidos autorais foram acolhidos na origem, a verba honorária deve refletir a sucumbência total da embargada exequente, de forma que, se houve condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em relação à metade do pedido contestado, a incidência sobre a totalidade do pedido justifica majorar a condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante é compatível com a simplicidade da causa e com o teor dos § § 3º e 4º do art. 20 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.223.328/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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