- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.215.003/RS, MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe DE 16/04/2012. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.215.003/RS, firmou o entendimento no sentido de que a regra do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, por constituir regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no CPC, é inaplicável aos procedimentos regidos pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), razão pela qual é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária quando haja reconhecimento da procedência do pedido formulado em sede de embargos à execução fiscal. 2. Não há ofensa ao art. 97 da CF quando os tribunais, interpretando as normas legais, limitam sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que isso configure uma declaração de inconstitucionalidade. Precedente do STF: AgRg no RE 57249/RS, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe-227 de 28-11-2008. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.240.632/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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