- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 13/09/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.215.003/RS. 1. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.215.003/RS, firmou o entendimento no sentido de que a regra do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, por constituir regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no CPC, é inaplicável aos procedimentos regidos pela Lei 6.830/80, razão pela qual é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária quando haja reconhecimento da procedência do pedido formulado em sede de embargos à execução fiscal. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelas instâncias ordinárias pelo critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC), porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.358.162/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 13/9/2013.)
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