- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MESMO QUE ADMITIDA A COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - O QUE NÃO FOI FEITO -, O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PERMANECERIA INTEMPESTIVO, PORQUANTO INTERPOSTO 3 DIAS ÚTEIS APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. A MERA MENÇÃO À CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVÁ-LA, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ADEMAIS, A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVE SER AFERIDA CONFORME OS ATOS NORMATIVOS DA CORTE DE ORIGEM, E NÃO O CALENDÁRIO DESTE STJ. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A publicação da da decisão de inadmissão do Apelo Nobre ocorreu em 19.2.2019 (fls. 185), de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 20.2.2019, quarta-feira. Considerando-se o feriado nacional da Terça-feira de Carnaval (5.3.2019), o prazo recursal de 15 dias úteis terminaria em 13.3.2019 (quarta-feira), enquanto o Agravo em Recurso Especial foi interposto apenas em 18.3.2019 (fls. 188). 3. Sabe-se que, consoante decidido pela Corte Especial do STJ na QO no REsp. 1.813.684/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.2.2020, é admitida a comprovação posterior do feriado da Segunda-feira de Carnaval, para os recursos interpostos antes de 18.11.2019. Entretanto, no presente caso, mesmo que se admitisse a suspensão do prazo recursal no dia referido (4.3.2019), o Agravo em Recurso Especial permaneceria intempestivo, porquanto manejado 3 dias úteis após o fim do prazo. 4. Outrossim, não há qualquer comprovação - mesmo em sede de Agravo Interno - de eventual feriado nos dias 1.3.2019, 4.3.2019 e 6.3.2019, pois não foi apresentado documento idôneo apto a demonstrá-los. A suspensão do prazo nestas datas é apenas mencionada nas razões recursais, mas não foi apresentada cópia do ato normativo (a Portaria TRF2 2018/00813) que afastou o expediente forense nestes dias. Ocorre que, consoante a jurisprudência deste STJ, a mera menção à causa de suspensão do prazo não é suficiente para comprová-la, sendo necessária a apresentação de documento idôneo (cópia do ato normativo referenciado). Julgados: EDcl no AgInt no AREsp. 1.444.962/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.5.2020; AgInt no REsp. 1.787.464/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.6.2019. 5. A tempestividade do Agravo em Recurso Especial deve ser aferida conforme o calendário do Tribunal de origem, e não o deste STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.535.862/PB, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.2.2020; AgRg no AREsp. 669.548/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 677.796/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.8.2015. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.496.096/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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