- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. PRETENSÃO RECURSAL APOIADA NO FUNDAMENTO DE QUE REFERIDOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SE ENCONTRAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em razão de não ter-se verificado violação dos artigos 165 e 535 do CPC e porque a pretensão recursal, no que pertine à alegação de violação do art. 206 do CTN, depende de reexame fático-probatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "de acordo com o Relatório de Apoio para Emissão de Certidão trazido aos autos pela impetrada, por ocasião da prestação das informações, que restou evidenciada a existência de débitos em aberto, o que impossibilita a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos moldes do art. 206, do CTN". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. Aliás, o acórdão a quo se encontra fundamentado, adequadamente, à luz do que dispõe o art. 206 do CTN, uma vez que a existência de débitos tributários é causa impeditiva da expedição da certidão tributária. 4. A controvérsia a respeito da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em aberto não pode ser solucionada no âmbito do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o acórdão a quo consignou a existência de débitos tributários aptos ao indeferimento da certidão positiva. 5. A pretensão recursal, portanto, não merece conhecimento quanto à alegação de violação do art. 206 do CTN, porquanto é necessário o reexame de fatos e provas para se perquirir a respeito da inexistência de débitos tributários que não estejam incluídos em eventual parcelamento tributário. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.348.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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