- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS QUANTO AO PONTO. ART. 16, CAPUT, DA MESMA LEGISLAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Na hipótese vertente, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que em 9-9-2010 sobreveio sentença condenando o paciente à pena de 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por violação ao disposto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 29 do Código Penal, sendo absolvido da imputação constante do art. 14, caput, da mesma legislação, nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, transitando em julgado a decisão para o Ministério Público em 28-9-2010. Dessa forma, tendo o paciente sido absolvido quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, um dos fins almejados no presente writ, verifica-se a perda do objeto da impetração quanto a este ponto. 2. O simples fato de portar arma de fogo de uso restrito caracteriza a conduta descrita no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 3. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. 4. Writ parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 177.047/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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