JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417. PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito. 2. In casu, é típica a conduta perpetrada pelo paciente - posse ilegal de munição de uso restrito -, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 14-6-2007, isto é, se deram após o período de inaplicabilidade da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. O simples fato de possuir munição de uso restrito configura a conduta típica prevista no art. 16 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente, razão pela qual não se pode dizer que tenha a Corte originária incidido em constrangimento ilegal ao reconhecer a sua configuração na espécie. 3. Ordem denegada. (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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