JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO CONTRA ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores que a parte autora receberia à título de benefício previdenciário de auxílio doença, bem como a condenação em indenização por danos morais. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Em relação à apontada ofensa aos arts. 1° da Lei n. 12.696/2012; 13, 186 e 422 do Código Civil; e 373, I e II, do CPC/2015, constata-se, conforme trecho supratranscrito do acórdão (fls. 283-286), que o Tribunal a quo firmou entendimento com base no acervo fático e probatório dos autos, entendendo configurado o direito autoral, pois caracterizado o ato omissivo praticado pelo recorrente, bem como demonstrado o nexo de causalidade deste com o dano ocasionado ao recorrido, ante o indeferimento do benefício previdenciário postulado. IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O mesmo ocorre com relação à pretensão de minoração do valor do dano moral arbitrado, porquanto o Tribunal vergastado assentou-se nas circunstâncias que envolveram o caso in concreto para manter a quantia fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI - Neste particular, esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não foi caracterizado in casu. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. VII - Por fim, em análise ao acórdão objurgado, acerca da indica violação dos arts. 394 e 407 do Código Civil, constata-se que o Tribunal de origem, ao entender pela incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, encontra-se em consonância com o entendimento sumulado desta Corte (Súmula n. 54/STJ), por oportuno vejamos: AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 12/3/2020 e REsp 1.315.143/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.664.585/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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