JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação sumária que objetiva a condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada. II - Em relação à indicada violação do art. 535, II, do CPC/73, por parte da União, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas por ela, tendo o julgador abordado as alegações às fls. 1.837-1.863, tal qual fora apresentada a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535, II, do CPC/73. V - Quanto à alegada violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC/73, feita pela União, no que diz respeito à legitimidade ativa da parte autora, o Tribunal a quo assim decidiu (fl.1842): ''[...] Dessa forma, rejeito as alegações da União quanto à ilegitimidade ativa da autora no que toca ao pedido de reparação de danos materiais em relação a certas despesas documentadas por aquela.[...]." VI - Assim, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido e afastar a legitimidade da autora, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado por esbarrar no óbice sumular n. 7/STJ. VII - Em relação à questão sobre a legitimidade passiva da União, o juízo de origem consignou (fl.1842): "[...] Alegou a União sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que somente o DNIT é que seria legitimado para responder aos pedidos formulados nesta ação, tendo em vista, ainda, suas atribuições previstas em Lei. [...].'' VIII - O entendimento a quo encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. Conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.627.869/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017). IX - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". X - No que diz respeito às violações dos arts. 131, 333, I, do CPC/73 e 43, 186, 403 e 927 do Código Civil, quanto ao nexo de causalidade, sua existência ficou incontroversa nos autos, tendo o Tribunal de origem consignado o seguinte (fl. 1859): ''[...] Conforme ficou constatado nos autos, os danos experimentados pela parte autora foram provocados pelo acidente automobilístico ocorrido, que, por sua vez, foi causado por má conservação de rodovia federal.[...] Igualmente, em sentido oposto ao que defendeu a parte ré, não se vislumbra a existência de culpa concorrente da vítima, considerando, especialmente, a prova testemunhal trazida juntamente com a colação da decisão recorrida. Vale lembrar que sequer a autora era a condutora do veículo.[...].'' XI - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, também seria necessário o reexame fático-probatório. XII - Em relação ao valor fixado a título de indenização por dano moral, a questão foi assim dirimida no acórdão recorrido (fls. 1859-1860): "[...] Entendo que devem ser mantidos no patamar fixado na sentença [...] Em relação ao quantum fixado a título de danos morais e estéticos, entendo que também deve ser mantidos, considerando a gravidade das conseqüências advindas para a autora por causa desse evento fatídico. [...]." XIII - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do contrário, à hipótese incide o óbice sumular n. 7/STJ. XIV - Dessa forma, é necessária uma análise nos casos análogos apreciados por esta Corte. XV - A hipótese dos autos não se distancia de valores mantidos ou fixados por esta Corte de Justiça, em situações bastante análogas, não se evidenciando a necessidade de revisão do respectivo valor indenizatório, sem que isso importe em inobservância ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ. XVI - No tocante aos honorários advocatícios, o Tribunal recorrido manteve a sentença no que concerne ao valor fixado, em 10% sobre o valor total da condenação, entendendo ser o mesmo razoável, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, no que a pretensão de eventual discussão a respeito, no âmbito do recurso especial, também esbarra na referida Súmula, conforme firme posicionamento jurisprudencial a respeito: XVII - Por fim, em relação à pretensão de se aplicar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos juros moratórios, tem-se que a matéria foi decidida no Tema n. 905/STJ, no âmbito de recurso representativo da controvérsia, Resp n. 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. XVIII - O acórdão recorrido determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, o que encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça (Súmula n. 54/STJ), tendo como índices aqueles constantes da legislação em vigor, em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. XIX - A hipótese dos autos deve se enquadrar na norma fixada no item 3.1 do mencionado repetitivo. XX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.016/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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