- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 11/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COFEN. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, COM NOVOS FUNDAMENTOS, MANTÉM O CÁRCERE CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O alegado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva está superado em razão da superveniência da sentença condenatória que, com fundamentos próprios, manteve a custódia cautelar do réu, consubstanciando-se no novo título judicial justificador do cárcere preventivo. 2. Eventual reconhecimento de ilegalidade pelo desatendimento a regra prevista no Parágrafo Único, do art. 387, do Código de Processo Penal, alterado pela lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, deve ser postulado perante a Corte competente. Não cabe a este Superior Sodalício se adiantar em tal análise, sob pena de supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea c). 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 126.528/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 11/9/2012.)
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