- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 08/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1."A ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos". 2. Em que pese à alegação formulada pelo agravante de que a prisão preventiva mantida pela sentença condenatória apenas reproduz os argumentos sufragados na decisão originalmente atacada por meio de habeas corpus, cópia da referida sentença não foi colacionada aos autos, nem mesmo quando da interposição do presente recurso. 3. Não havendo o agravante demonstrado que os fundamentos da preventiva foram tão somente reiterados em superveniente sentença, resta prejudicado o habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 250.392/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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