- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 23/02/2011, p. 10/03/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO A RECEBIMENTO DE ARREMATANTE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA EM OUTRA EXECUÇÃO, MOVIDA PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O ANTERIOR PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ARREMATANTE. EMBORA FIRMADA A TESE DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, DISSÍDIO, CONTUDO, QUE, NO CASO, NÃO PODE SER DECLARADO, NADA A DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial em Embargos de Divergência, necessário que a situação fático-jurídica entre ambos os processos seja a mesma, para o necessário cotejo de teses apontadas como discrepantes, o que não se tem no caso, em que no paradigma há execução movida pelo condomínio contra o arrematante de unidade contra a qual pairam débitos condominiais, ao passo que, no Acórdão embargado, tem-se execução de débitos condominiais movida contra terceiro, pretendendo o condomínio embargante, nela inserir, como substituto processual, o arrematante. II - Não há, ademais, como falar em legitimidade do arrematante adquirente, quando não houve participação deste no processo de conhecimento, que constituiu o título executivo judicial, não se tendo formado, portanto, título executivo contra ele, não podendo essa matéria ser intrometida na execução anterior, embora possa ser objeto de pretensão, em outro processo, contra o novo proprietário, o arrematante, observado o prazo prescricional. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 835.221/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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