JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável o prazo decorrido desde a conclusão dos autos de apelação à Relatora e a presente data - mais de 2 anos - sem que o recurso tenha sido incluído na pauta de julgamento do órgão competente, atentando, assim, contra a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Não se pode, no entanto, falar em soltura da acusada, autuada em flagrante delito no dia 28 de janeiro de 2008 transportando mais de 1 Kg (um quilo) de 'cocaína' e condenada nas sanções do art. 33, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, seja em função da presença dos fundamentos da prisão processual - como forma de se acautelar a ordem pública frente à nocividade social do delito de narcotráfico -, seja em decorrência da vedação expressa trazida pelo art. 44 da Lei de Drogas, que impossibilita a liberdade provisória aos agentes flagrados no cometimento de tal ilícito. 3. Ordem parcialmente concedida, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue, com urgência, a Apelação Criminal n. 2008.60.00.001528-1. (HC n. 183.562/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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