- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO REMETIDO AO TRIBUNAL A QUO EM 23/08/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Impetrante/Paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/09/2007, na posse de 85, 877 quilogramas de cocaína, tendo sido condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A sentença condenatória foi proferida no dia 22/04/2008 e, tendo a Defesa interposto recurso de apelação, os autos foram cadastrado no Tribunal de origem em 23/08/2008, ressaltando-se que não houve avanço no andamento processual desde 26/10/2010. 2. Evidenciado o constrangimento ilegal na espécie, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os autos informam que o ora Paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de três anos. 3. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 4. Ordem concedida para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao julgamento da apelação criminal interposta pelo ora Paciente, com a maior brevidade possível. (HC n. 150.080/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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