- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA. CRITÉRIOS ECONÔMICO E JURÍDICO. 1. A real intenção do Recorrente é a modificação da decisão monocrática, que acolheu os embargos de declaração opostos, razão pela qual, em face dos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida considerou a questão não apenas em função do aspecto meramente econômico, mas, também, sob o ponto de vista jurídico concluindo, dessa forma, que o provimento parcial do recurso especial não implicou sucumbência mínima, mas, sim, a necessidade de aplicação do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.182.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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