JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Mostra-se infundado, portanto, o pedido para determinar o sobrestamento do presente apelo nobre, sob a alegação de que houve reconhecimento, por parte do c. Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria objeto do recurso. 2. Conforme o art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O aresto ora embargado, devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior, foi suficientemente claro ao assinalar que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário. 4. Em recente julgado, este Tribunal novamente assinalou que "[...] a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário. Precedentes." (EDcl no AgRg no AG 1.318.909/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 21/02/2011.) 5. E, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 548.676/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAUS, DJe de 20/06/2008). 6. Registre-se que esse entendimento tem sido aplicado, reiteradamente, por ambas as Turmas daquela Excelsa Corte: RE-AgR 549.055/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 10/12/2010; RE-AgR 545.214/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 26/03/2010 e RE-AgR 549.238/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 05/06/2009. 7. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário. 8. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.212.665/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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